Alterações à Lei Geral Tributária
Proibição de pagamentos e recebimentos em numerário que envolvam montantes iguais ou superiores a €3.000,00
Foi publicada no Diário da República a Lei n.º 92/2017, a qual vem obrigar a utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 euros, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias.
Com a publicação deste diploma legal foi aditado à Lei Geral Tributária um novo artigo 63.º-E.
Efeitos da aprovação da nova lei
Com a entrada em vigor desta nova disposição legal passa a ser proibido:
• pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a €3.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
• o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda os 500 euros.
Atente-se na expressão “transações de qualquer natureza” a qual traduz uma aplicação mais generalizada da nova norma, não se confinando esta apenas a transações comerciais.
O limite de €3.000 é aumentado para €10.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.
Para efeitos do cômputo dos limites referidos no diploma, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada. Com esta especificação, o legislador pretendeu clarificar que não é permitido o uso de expedientes que visem fracionar pagamentos para valores inferiores ao limite, quando a transação em si tem um valor superior, ficando por isso sujeita às novas regras.
Pagamento de faturas ou documentos equivalentes
Com o aditamento deste novo artigo 63.º-E à Lei Geral Tributária, procedeu-se à revogação do n.º 3 do artigo 63.º-C do mesmo diploma legal.
O objetivo foi, não só concentrar no mesmo artigo todas as regras relativas a pagamentos em numerário, como também aperfeiçoar a redação anterior.
Assim, os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
Não aplicação
As novas regras não são aplicáveis nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.
Penalizações
A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos
passa a ser punível com coima cujo valor varia entre os 180 e os 4.500 euros.
Como já temos alertado, a propósito da aplicação do artigo 63.º-C da Lei Geral
Tributária, é nossa opinião que a coima não é a única consequência da não aplicação
desta disposição legal, podendo estar em causa, em algumas situações, a aplicação de métodos indiretos. Neste sentido, recomendamos a aplicação destas normas com o máximo rigor.
Entrada em vigor
A nova lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, dia 23
de agosto.
As novas disposições produzem efeitos relativamente aos pagamentos realizados após
a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.
Exceções
No entanto, estas regras não se aplicam nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda:
– a receção de depósitos,
– a prestação de serviços de pagamento (Payshops por exemplo)
– a emissão de moeda eletrónica, ou
– a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.
Texto Publicado por Abílio Sousa em APECA
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