As medidas implementadas para incentivar as empresas à retoma de atividade após o Lay-Off englobaram a possibilidade de as mesmas acederem a apoios financeiros de dois tipos: receber 635€ por trabalhador pago de uma só vez ou receber 1.270€ por trabalhador pago ao longo de 6 meses. Ambas as modalidades têm como requisito a proibição de despedimentos (coletivos, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação), mas existem algumas diferenças. Que rescisões são então possíveis fazer sem que se perca o apoio, e em que condições?
Diferenças
Quando uma empresa adere ao apoio relativo aos 635€ não pode despedir trabalhadores pelos motivos acima referidos, mas pode, no entanto, fazer cessar contratos de trabalho por mútuo acordo sem perder o apoio. Já para empresas aderentes ao segundo tipo de apoio referente aos 1.270€, estas são obrigadas a manter o nível de emprego, ou seja, o número de trabalhadores. Isto significa que podem também fazer cessar contratos por mútuo acordo, tendo, no entanto, que voltar a contratar trabalhadores, correndo o risco de perder o apoio em caso de incumprimento, tendo de devolver ao IEFP a quantia já recebida.
Sobre o Nível de Emprego
A referência do nível de emprego utilizada é, por regra, relativa ao último mês de aplicação do “lay-off simplificado”, a menos que o último mês tenha sido o mês de Julho de 2020, pelo que neste caso se utiliza o nível de emprego relativo ao mês de Junho. Em casos em que o último mês de “lay-off” tenha sido, por exemplo, entre 15 de Maio e 15 de Junho, o site do IEFP indica que o mês civil de referência seria, neste caso, o mês de Junho.
Voltar a contratar
Com base nestas regras, de forma a não perder o apoio, é, como já referido, obrigatório voltar a contratar quando existe um despedimento por acordo mútuo, mesmo que fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou a extinção do posto de trabalho. Isto tem de ser feito num prazo de 30 dias desde a saída do(s) trabalhador(es).
Então em que situações se pode diminuir o número de trabalhadores?
Existem situações em que o nível de emprego pode descer sem que a empresa tenha culpa. Nestes casos não existe penalização.
Não são assim contabilizadas situações em que os contratos de trabalho cessem pelos seguintes motivos, a comprovar:
São também admissíveis situações em que o nível de emprego seja afetado por causa da transmissão de estabelecimento ou de parte do mesmo, desde que haja garantia da manutenção dos contratos de trabalho por parte dos compradores.
Duração destas obrigações
Quem adere à modalidade relativa aos 635€ tem de cumprir as obrigações durante 60 dias (2 meses). Já quem adere ao apoio de 1.270€ tem de cumprir as obrigações, incluindo a manutenção do nível de emprego, durante os 6 meses de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes, ou seja, 240 dias (8 meses).
Se for realizado um despedimento proibido, todo o apoio terá de ser restituído, mas se houver um incumprimento do nível de emprego, haverá apenas uma restituição parcial.
Base legal: Portaria 170-A/2020
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