O código QR (Quick Response Code), uma versão simplificada do código de barras, tem vindo a ser cada vez mais utilizado em todo o tipo de atividades, como pagamentos, acessos a palavras-chave de Wi-Fi ou até a consulta do menu de um restaurante. Agora chegou também a vez das faturas. A partir de 1 de Janeiro de 2021, todas as faturas e documentos relevantes emitidos terão de incluir um código QR, de acordo com a nova medida de simplificação do controlo fiscal. Também a partir de 1 de Janeiro de 2022, será obrigatório a inclusão do código ATCUD, que vai servir para identificar e organizar as faturas e séries de faturação.
Qual é o objetivo desta medida?
O principal objetivo desta medida é simplificar o controlo no contexto fiscal e combater a fraude fiscal, dando simultaneamente um grande passo na transformação digital de um campo complexo como o fiscal.
Através desta medida deixará também de ser necessário o contribuinte fornecer o seu número de identificação fiscal para a emissão do documento, bastando apenas recorrer, por exemplo, a um smartphonepara ler o código e submeter a informação no Portal das Finanças. Já as atividades empresariais, continuarãoa ter necessidade de ter as suas faturas de gastos com o respetivo Número Fiscal.
O que fazer, e quando
Esta transformação vai permitir um maior controlo das séries de faturação por parte da AT, pelo que passa a haver a obrigatoriedade da comunicação prévia das mesmas. Neste sentido, durante o segundo semestre de 2021, ou seja de Julho a Dezembro de 2021, as empresas devem comunicar à AT as séries de faturação que pretendem utilizar em 2022. Será então atribuído um código de validação pela AT, que deve ser inserido no software de Faturação. A partir daí fica pronto para emitir faturas de acordo com as novas normas.
É importante garantir que o software de gestão utilizado na emissão de faturas esteja atualizado de forma a conseguir emitir faturas com estas novas obrigações.
Contudo, mesmo existindo esta obrigatoriedade a partir de 2022, existirá um período transitório, em que os documentos pré-impressos em tipografia autorizada poderão ser utilizados até 31 de Dezembro de 2021.
Outros documentos abrangidos
Esta nova realidade será também aplicada a outros documentos relevantes do ponto de vista fiscal, sendo estes:
– Orçamento, Nota de Encomenda, Faturas pró-forma
– Guia de Remessa, Guia de Transporte, Guia ou Nota de devolução
– Fatura-recibo; Fatura simplificada; Nota de Crédito, Nota de Débito.
Bases legais:
Portaria n.º 195/2020 – DR n.º 157/2020, Série I de 13.08.2020
Decreto-Lei n.º 28/2019 – DR n.º 33/2019, Série I de 15.02.2019
Despacho do Sr. SEAAF n.º 412/2020.XXII
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